ASSOCIAÇÃO DOS NATURAIS, AMIGOS E SIMPATIZANTES DE MOCÍMBOA DA PRAIA

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ASSOCIAÇÃO DOS NATURAIS, AMIGOS E SIMPATIZANTES DE MOCIMBOA DA PRAIA

UMODJA 

ESTATUTOS

 CAPÍTULO PRIMEIRO

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO. 

ARTIGO PRIMEIRO

(DENOMINAÇÃO E NATUREZA) 

A Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocimboa da Praia, de ora em diante denominada por UMODJA, é pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique. 

ARTIGO SEGUNDO

(SEDE) 

1-     A UMODJA tem a sua sede na cidade de Maputo. 2-     A UMODJA exerce a sua actividade em todo o território nacional e por deliberação da Assembleia Geral, poderá estabelecer delegações, representações onde e quando julgar conveniente.  

ARTIGO TERCEIRO

(DURAÇÃO) 

A UMODJA é constituída por tempo indeterminado e terá o início da sua actividade a partir da data da celebração da escritura pública.  

CAPÍTULO SEGUNDO

OBJECTO E OBJECTIVO      

ARTIGO QUARTO

(OBJECTO) 

A UMODJA tem como actividade principal, desenvolver acções que visem contribuir para o incremento de desenvolvimento cultural, social e económico de Mocimboa da Praia, em coordenação com o Governo Distrital, Município e outras instituições, realizando basicamente as que se seguem: a) Identificar os problemas que o Distrito enfrenta e possíveis soluções.b) Promover debates e reflexões colectivas sobre todas as questões de interesse para o Distrito.c) Promover e intensificar o convívio social dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocimboa da Praia.d) Desenvolver acções com vista a atracção de investimentos para o Distrito.e) Realizar eventos que permitam o desenvolvimento do Distritof) Promover deslocações turísticas ao Distrito.g) Promover estudos para a identificação de áreas de intervenção prioritárias. 

ARTIGO QUINTO

(OBJECTIVOS)

 A Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocimboa da Praia tem como objectivos: a) Promover o conhecimento das potencialidades para o desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo do Distrito de Mocimboa da Praia.b) Aprofundar o conhecimento mútuo e colectivo das reais potencialidades do capital humano do Distrito e contribuir para a consolidação da unidade nacional.c) Congregar iniciativas que visem estimular o desenvolvimento sócio-económico e cultural do Distrito.d) Garantir um desenvolvimento sustentável do Distrito em todos os domínios.e) Criar um espaço privilegiado para a reflexão e projecção de iniciativas de desenvolvimento e participação na implementação das actividades preconizadas nos planos Central e Distrital.f) Contribuir para a adequada valorização da cultura.g) Promover acções de carácter humanitário, de previdência e de beneficiência social entre os seus associados.h) Promover acções para valorização e preservação do património sócio-cultural e do meio ambiente.i) Incentivar acções com vista a elevar o nível da escolarização, particularmente da mulher.j) Colaborar com instituições e associações congéneres na prossecução dos objectivos propostos.   

CAPÍTULO TERCEIRO

DO PATRIMÓNIO 

ARTIGO SEXTO

(COMPOSIÇÃO) 

1-     O Património da associação é composto pelo universo de bens, direitos e deveres que em seu nome estarão registados.2-     Os bens compreendem os móveis e imóveis e ainda os meios financeiros compostos pelas receitas ganhas e doadas e pelas jóias e quotas pagas pelos associados. 

ARTIGO SÉTIMO

(JÓIAS E QUOTAS) 

1-     As jóias serão pagas no acto da constituição da associação ou na altura da filiação de cada membro, conforme o caso.2-     As quotas serão pagas mensalmente por cada membro.3-     O valor das jóias e das quotas será fixado por deliberação da Assembleia Geral. 

ARTIGO OITAVO

(DOS FUNDOS) 

Os fundos da UMODJA provêm:a)      De jóias e quotas pagas pelos seus membros;b)      De doações por pessoas singulares e colectivas;c) De rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possam ser atribuídos.  

CAPÍTULO QUARTO

DOS MEMBROS

 ARTIGO NONO

(ADMISSÃO À MEMBRO)

1 – O pedido de admissão para membro da UMODJA é livre e carece de uma declaração de intenção manuscrita pelo interessado cuja decisão compete ao Conselho de Gestão, de cuja rejeição cabe recurso para Assembleia Geral. 2 – Podem ser membros da UMODJA todas as pessoas singulares, Naturais, Amigos e Simpatizantes do Distrito de Mocimboa da Praia ou pessoas colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional que aceitem os presentes estatutos e programa da UMODJA, independentemente da sua cor, raça, sexo, grupo étnico, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, origem, posição social, estado civil, ou filiação politica. 3 – Só podem ser membros da UMODJA os indivíduos com idade igual ou superior a quinze anos. 

 ARTIGO DÉCIMO

(CATEGORIAS DOS MEMBROS)

1 – Os membros da Umoja, reunindo as condições estabelecidas por lei, agrupam-se nas      seguintes categorias:a)      Fundadores - os que aderirem a UMODJA até a data da realização da Primeira Assembleia Geral.b)      Efectivos – aqueles que, de livre e espontânea vontade, aderirem à UMODJA, pagando regularmente a sua quota mensal.c)      Beneméritos – todos os que tenham contribuido, de modo particular, com subsídios, bens e serviços para a materialização dos objectivos da UMODJA.d)      Honorários – os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados á UMODJA. 2 – A qualidade de membro é intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, fazer-se representar por outro membro.   

 CAPÍTULO QUINTO

DIREITOS, DEVERES, INFRACÇÕES E PENAS DOS MEMBROS 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(DIREITOS DOS MEMBROS) 

São direitos dos membros da UMODJA:a)      Participar nas sessões actividades promovidas pela UMODJA;b)      Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da UMODJA;c)      Apresentar aos órgãos directivos da UMODJA, reclamações, propostas, sugestões e alvitres;d)      Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, com assinatura de pelo menos um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários;e)      Solicitar ao Conselho de Gestão, por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades da UMODJA;f)        Pedir demissão dos cargos directivos da UMODJA;g)      Renunciar a qualidade de membro da UMODJA;h)      Possuir cartão de identificação de membro. 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(DEVERES DOS MEMBROS)

 São deveres dos membros da UMODJA: a)      Cumprir e difundir os Estatutos, o Programa e o Regulamento Interno e acatar as resoluções e deliberações da Assembleia Geral e do Secretariado;b)      Pagar a jóia e pontualmente as quotas estabelecidas e demais encargos associativos;c)      Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e aos cargos directivos para que forem eleitos e por si aceites;d)      Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;e)      Denunciar, aos órgãos directivos, atitudes atentórias ao prestígio da UMODJA. 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(INFRACÇÕES) 

Constituem infracções:a)      Violação dos estatutos, regulamentos, resoluções ou deliberações dos órgãos da UMODJA;b)      Falta injustificada de pagamento da quota;c)      Ofender por palavras ou actos órgãos directivos ou membros da UMODJA, no exercício das suas funções ou por causa delas, dentro ou fora das instalações da UMODJA;d)      Comportamento incorrecto ou prática de actos de ofensivos da moral pública, ou perturbações da ordem e da harmonia entre os membros ou que possam contribuir para o descrédito da UMODJA;e)      Cumplicidade em actos que prejudiquem o desenvolvimento e funcionamento da UMODJA.f)        Uso indevido dos fundos ou património da UMODJA. 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(PENAS) 

1 – De acordo com a gravidade das infracções, os membros da UMODJA serão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência;b) Repreensão pública;c) Suspensão;d) Expulsão;  2 – A aplicação das penas previstas nas alíneas b), c) e d) carece de instauração de processo disciplinar. 3 – A aplicação das penas previstas nas alíneas a) e b) são da competência do Conselho de Gestão, cabendo recurso para a Assembleia Geral. 4 – A aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) é da competência da Assembleia Geral, não cabendo recurso.  

CAPÍTULO SEXTO

DOS ORGÃOS 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(ORGÃOS)

 São órgãos da UMODJA:  a)   Assembleia Geral;   b)   Conselho de Gestão;   c)   Conselho Fiscal.  

SECÇÃO I 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Assembleia Geral) 

1 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da UMODJA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.2 – Os membros beneméritos e honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto. 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Periodicidade) 

1 – A assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Gestão, pelo Conselho Fiscal ou pelo menos por um terço dos membros fundadores e efectivos.2 – A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estiverem presentes, pelo menos dois terços dos membros. 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(CONVOCAÇÃO) 

1 – A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com indicação do local, data e hora da realização, mediante a publicação da respectiva agenda e com antecedência mínima de trinta dias.2 – A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso publicado nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou por aviso a expedir para cada um dos membros. 

ARTIGO DÉCIMO NONO

(FUNCIONAMENTO) 

1 – A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos, mais de metade dos seus membros.2 – Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se-á a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes.3 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.4 – As deliberações sobre alterações dos Estatutos da UMODJA, requerem o voto favorável de, pelo menos três quartos dos membros presentes.5 – As deliberações sobre a dissolução da UMODJA, bem como o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável, de pelo menos três quartos de todos os membros.  

ARTIGO VIGÉSIMO

(COMPETÊNCIAS) 

São competências da Assembleia Geral: a)      Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Secretariado, do Conselho Fiscal, das Delegações e Subdelegações, por voto directo e secreto;b)      Aprovar os Estatutos, o Programa e o Regulamento Interno por maioria de dois terços dos presentes;c)      Apreciar e aprovar os relatórios do Secretariado e do Conselho Fiscal;d)      Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação;e)      Deliberar sobre a dissolução e o destino do património da UMODJA;f)        Fixar os quantitativos da jóia e da quota a pagar pelos membros;g)      Deliberar sobre a criação de delegações e subdelegações da Associação sob proposta do Secretariado;h)      Aprovar o Programa de Actividades apresentado pelo Secretariado;i)        Deliberar sobre quaisquer outras questões que interessem as actividades da Associação;j)        Aplicar penas e atribuir louvores, distinções ou títulos aos membros da UMODJA.k)      Atribuir a qualidade de sócio benemérito, sob proposta do Conselho de Gestão. 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL - COMPOSIÇÃO) 

1 – Constituição: a) A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;b) O Vice-presidente assumirá a presidência na ausência ou impedimento do presidente;c) Na falta do secretário, a mesa da Assembleia Geral escolherá, de entre os membros efectivos presentes, quem deva substituí-lo em cada sessão; 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(MANDATO)

 O mandato da mesa da Assembleia Geral tem a duração de dois anos, apenas renovável por mais um mandato.

 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(COMPETÊNCIAS DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

 À mesa da Assembleia Geral compete: a) Convocar, através do seu presidente, a Assembleia Geral;b) Orientar todos os trabalhos da Assembleia Geral;c) Elaborar as actas das sessões e relatórios da Assembleia;d) Manter o registo actualizado dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, durante os trabalhos da Assembleia Geral.  

SECÇÃO II 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(CONSELHO DE GESTÃO)

 1 – O Conselho de Gestão é o órgão de execução, eleito pela Assembleia Geral. 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(COMPOSIÇÃO)

 O Conselho de Gestão é composto por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um tesoureiro e três vogais. 

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(MANDATO) 

O mandato do Conselho de Gestão é de dois anos. 

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

 (FUNCIONAMENTO)

 1 – O Conselho de Gestão reúne, pelo menos, uma vez por mês.2 – Nas sessões, o Conselho de Gestão lavrará actas no livro próprio e assinado pelos membros presente.  

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(COMPETÊNCIAS) 

Compete ao Conselho de Gestão:a)      Representar a UMODJA em juízo e fora dele;b)      Gerir as actividades e os fundos da UMODJA;c)      Elabora e submeter balanço e relatório de contas anuais ao Conselho Fiscal para posterior aprovação pela Assembleia Geral.d)      Elaborar o Regulamento Interno e o programa de actividades e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;e)      Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno e o Programa da UMODJA;f)        Pôr em prática as decisões definidas e aprovadas pela Assembleia Geral;g)      Deliberar sobre as propostas, sugestões, denúncias, reclamações, alvitres ou petições que os membros lhe dirijam;h)      Preparar e convocar a Assembleia Geral;i)        Eleger e criar comissões ou grupos de trabalho;j)        Admitir membros, de acordo com os presentes Estatutos e o Regulamento Interno;k)      Propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores, distinções ou títulos e qualidade de membro benemérito aos membros da UMODJA;l)        Aplicar as penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo décimo;m)    Admitir e demitir trabalhadores, arrendar, alugar ou comprar bens móveis e imóveis, sempre que considerar necessário para a realização das actividades da UMODJA.n)      Lavrar actas no livro próprio e assinado pelos membros presentes. 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO 

(PRESIDENTE) 

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Gestão: a) Superintender na administração da UMODJA, orientar e fiscalizar os respectivos serviços;b) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente sujeitando estes últimos, quando necessário à confirmação do Conselho de Gestão, na sua primeira reunião.c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Gestão;d) Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com o(s) outro(s) membro(s) do Conselho, os contratos que obrigam a UMODJA. 2 – Na sua ausência e impedimento, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente. 

ARTIGO TRIGÉSIMO

 (SECRETÁRIO) 

Compete ao Secretário:a) Lavrar as actas das sessões e superintender serviços de expediente;b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pelo Conselho de Gestão.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

 (TESOUREIRO) 

Compete ao Tesoureiro: a)      Receber e guardar os valores monetários da UMODJA;b)      Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas, conjuntamente com o presidente e arquivar todos os documentos relativos às receitas e despesas e outros considerados importantes;c)      Apresentar mensalmente ao Conselho de Gestão o balancete em que se descriminarão as receitas e as despesas do mês anterior. 

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO 

(VOGAL) 

Compete ao Vogal: Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Gestão. 

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO 

(CONSELHO FISCAL) 

O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da UMODJA e é composto por cinco membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais. 

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

(FUNCIONAMENTO) 
  1. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por cada trimestre.
  2. O Conselho Fiscal pode propor ao secretariado, reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.
  3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que julgarem conveniente, às reuniões do secretariado, sem direito a voto.
  4. De todas as sessões serão lavradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.

  ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(COMPETÊNCIA) 

Compete ao Conselho Fiscal: a)      Inspeccionar e verificar todos os actos de administração da UMODJA, velando pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos, em especial;b)      Dar parecer sobre o relatório anual de contas apresentado pelo Conselho de Gestão;c)      Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Gestão.  

CAPÍTULO SÉTIMO

COMISSÕES OU GRUPOS DE TRABALHO 

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

(ORGANIZAÇÃO E COMISSÕES) 

1 – No prosseguimento dos seus fins, a UMODJA organiza-se em comissões ou grupos de trabalhos eleitos ou criados pelos órgãos da UMODJA.2 – A composição, atribuições, mandato e presidência das comissões ou grupos de trabalhos são fixados no acto da eleição ou criação. 

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO) 

1 – Cada comissão ou grupo de trabalho estabelece livremente a sua organização.2 – Os Presidentes das comissões ou grupos de trabalho garantem a elaboração e apresentação do relatório de actividades aos órgãos directivos. 

CAPÍTULO OITAVO

DELEGAÇÕES E REPRESENTAÇÕES 

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

(DELEGAÇÕES E REPRESENTAÇÕES) 

1- A UMODJA, no âmbito de delegações que possam vir a serem permitidas e admitidas, poderá praticar actividades de interesse de outras associações.2 – Às delegações são aplicáveis as disposições relativas ao secretariado da UMODJA e às representações as relativas às comissões ou grupos de trabalho.3 – As reuniões dos membros das delegações ou das representações com vista ao prosseguimento dos fins da UMODJA são da responsabilidade dos órgãos directivos dos respectivos escalões.  

CAPÍTULO NONO

DISPOSIÇÕES FINAIS 

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

(ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E SÍMBOLOS)

 A alteração dos estatutos da UMODJA será deliberada por uma maioria de dois terços dos membros presentes.  

 ARTIGO QUADRAGÉSIMO

(SIMBOLOS) 

Os símbolos da UMODJA são a bandeira e o emblema, aprovados pela Assembleia Geral.  

CAPÍTULO DÉCIMO

DISPOSIÇÕES GERAIS, REGULAMENTO INTERNO E CASOS OMISSOS 

SECÇÃO III

 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

 (DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS) 

1 – Havendo demissão colectiva ou da maioria dos membros dos corpos directivos deverá a Assembleia Geral, em sessão extraordinária convocada para o efeito, num prazo máximo de sessenta dias, eleger outros que exercerão os cargos, até o termo do mandato dos substituídos. 2 – Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos directivos, a Assembleia Geral elegerá, entre os seus membros, os substitutos.

 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO 

(REGULAMENTO INTERNO)

 O regulamento interno fixa as competências da Mesa de Assembleia, do Conselho de Gestão, do Secretariado e do Conselho Fiscal. 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO 

(CASOS OMISSOS)

 Os casos omissos regem-se pelo Regulamento Interno e pelas disposições legais aplicáveis na Republica de Moçambique. 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

(ENTRADA EM VIGOR)

 O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral.